O Comitê Nacional de Secretários da Fazenda, Finanças, Receitas ou Tributação dos Estados e Distrito Federal propõe recorrer da decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, de suspender as políticas estaduais relacionadas ao ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação). Na sexta-feira (13), Mendonça acolheu um pedido do governo de Jair Bolsonaro e derrubou a aplicação do convênio 16/22 do Conselho Nacional de Política Fazendária que definiu a alíquota de ICMS sobre o diesel.
O magistrado atendeu um pedido do governo Jair Bolsonaro, que, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), foi ao Supremo questionar o desrespeito à lei que instituiu uma alíquota única do imposto para todos os estados, em reais por litro, cobrada apenas na etapa da produção.
Mendonça destacou que, a partir de sua decisão, “não se admitirá mais 27 alíquotas diferentes de ICMS, o que representa uma uniformidade e redução do valor do combustível e menor flutuação dos preços”. Nessa segunda-feira (16), o Comsefaz divulgou nota técnica, propondo levar a decisão de Mendonça para o plenário do STF. Nesta terça-feira (17), o Comitê volta a discutir o assunto.
Os secretários estaduais de Fazenda, ao regulamentar a medida, fixaram um valor único do ICMS a ser cobrado no preço final do combustível, como manda a lei, mas permitiram descontos, o que na prática possibilitou a cada Estado manter a mesma alíquota que aplicava anteriormente. O valor estabelecido na ocasião foi de R$ 1,006 por litro de óleo diesel S10, o mais usado no País.
“Este colegiado entende haver motivação suficientemente robusta para a defesa do integral enquadramento do Convênio ICMS nº 16/2022 aos ditames constitucionais, solicitando ao respeitável Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal – CONPEG, se nesse sentido se posicionar, a utilização dos meios processuais adequados para fazer chegar aos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.164 os argumentos aqui expendidos, acompanhados de outros que não tenham sido aqui trazidos, com o pedido urgente de que a decisão cautelar e unilateral do Ministro André Mendonça seja levada ao Plenário do STF, a fim de que seja restabelecida a vigência imediata das Cláusulas Quarta, Quinta e do Anexo II do Convênio ICMS nº 16/2022“, diz a nota técnica.
O documento do Comsefaz aponta ainda, como “ponto mais importante”, “a evidente violação do princípio federativo pela cautelar concedida, na medida em que viola competências e poderes atribuídos aos estados e ao DF na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional”.
O documento do Comsefaz aponta ainda, como “ponto mais importante”, “a evidente violação do princípio federativo pela cautelar concedida, na medida em que viola competências e poderes atribuídos aos estados e ao DF na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional”.
A nota técnica destaca também que os estados e o Distrito Federal já inseriram o fator de equalização da carga do diesel diretamente no Convênio ICMS nº 16/2022, mas, segundo o texto, “poderiam ter feito em convênio ICMS próprio, em separado, apenas para tratar de incentivo fiscal sobre esse ou qualquer outro combustível ou mercadoria.”
Por conta desse dispositivo, argumenta o Comsefaz, “os estados e o DF podem efetivar a arrecadação do ICMS utilizando-se da câmara de compensação ou outro instrumento. E foi exatamente nesse sentido que se construiu o Convênio ICMS nº 16/2022.” E, assim, a razão da fixação desse instrumento, diz a nota, foi evitar qualquer aumento no ICMS devido, “já que existem muitas divergências de tributação entre as unidades federadas e a afirmação de que com a alíquota uniforme ‘nenhum estado ganharia e nenhum estado perderia’ não é sustentável em qualquer modelo econômico conhecido em nosso País”.
Tribuna do Norte.